Atrasados do INSS: STJ suspende julgamento sobre extinção de pedidos de benefício na Justiça

11/06/2026
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Ministros analisam recurso no Tema 1.124, que fixou importantes diretrizes para aposentados e pensionistas que vão à Justiça contra o instituto - foto reprodução -

O julgamento dos embargos da declaração no Tema 1.124, que trata de efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não analisadas previamente por via administrativa, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi suspenso nesta quarta-feira (dia 10), após pedido de vista. Via de regra, o ministro que fez o pedido tem até 90 dias corridos para analisá-lo.

O recurso analisado especificamente hoje trata da extinção de levar à Justiça os pedidos negados por via administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Há um pano de fundo para essa mobilização: o primeiro é a tentativa por parte de advogados de forçar o indeferimento de ações; por outro lado, há uma opacidade da própria autarquia quanto aos documentos necessários para dar entrada no benefício.

O tema 1.124 já fixou importantes diretrizes para aposentados e pensionistas que vão à Justiça contra o INSS por conta de concessão ou revisão do benefício previdenciário. Seu julgamento suspende o trâmite de todos os processos em grau recursal similares. Assim, a decisão tomada agora valerá para todos os casos do tipo no país.

No geral, os recursos visam a esclarecer o procedimento a ser adotado no caso em que o beneficiário apresentar novos documentos no processo judicial após ter uma resposta negativa do INSS — se o segurado deverá voltar ao INSS e fazer o pedido novamente, se ele terá direito a receber os valores a partir do processo judicial ou se o direito dele deverá ser garantido desde o primeiro momento, quando deu entrada no processo administrativo.

Na prática, os ministros vão apreciar embargos de declaração, ou seja, pedidos para esclarecer pontos de uma decisão proferida num julgamento ocorrido em 2025.

O que já se sabe
Em 2025, em julgamento de um recurso repetitivo sobre o tema, os ministros da Primeira Seção do STJ determinaram que, para que o INSS possa analisar o caso, o interesse de agir na ação previdenciária depende da apresentação de requerimento administrativo com todos os elementos.

Ou seja, na prática, isso significa que o segurado deve procurar primeiro o instituto, fazer o pedido de concessão ou revisão com toda a documentação necessária, antes de procurar o Judiciário, conforme previsto pela legislação e entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Os ministros do STJ entenderam que os atrasados devem contar desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), quando o beneficiário apresenta à Justiça as mesmas informações apresentadas anteriormente ao INSS, demonstrando assim que ele era elegível para o benefício.

O STJ também entendeu que o benefício deverá ser pago aos segurados nos casos em que o INSS indeferiu um pedido, mas a Justiça entendeu que o requerimento estava apto, e que a autarquia havia deixado de exigir documentos complementares. Nesse caso, os atrasados podem ser pagos desde a Data de Entrada do Requerimento, mas desde que fique comprovado que o segurado já tinha direito ao benefício naquele momento.

Os mesmos ministros do STJ, no entanto, destacaram que, se a ação judicial é baseada em fatos ou provas novas que não foram levadas ao instituto, o segurado deve apresentar um novo requerimento administrativo. Assim, não apresentar um novo pedido pode levar ao reconhecimento de uma ausência no interesse de agir e, dessa forma, o segurado poderia perder os atrasados ou o direito.

Por fim, se a nova prova surge durante o processo porque o segurado não conseguiu o documento antes, os atrasados devem ser pagos desde a citação do INSS ou a partir de quando os requisitos para receber o benefício foram preenchidos.

O que se pretende agora
Agora, porém, o que se pede são novos esclarecimentos a respeito dessa decisão de 2025.

Para o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o segurado não pode ser prejudicado quando a falta de documentos ou de provas no processo administrativo ocorreu porque o próprio INSS não orientou corretamente, não pediu complementação ou não analisou o caso de forma adequada.

“Em muitos casos, o segurado não sabe exatamente quais documentos precisa apresentar e depende da orientação do INSS. Se o Instituto não orienta, não faz exigência ou não analisa corretamente o pedido, o cidadão não pode ser punido com a perda de valores atrasados”, afirmou Jane Berwanger, diretora de atuação judicial do IBDP.

"Outro ponto defendido pelo IBDP é a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, pois, por muitos anos, o STJ entendeu que, se a pessoa já tinha direito ao benefício quando fez o pedido ao INSS, ela deveria receber desde essa data, mesmo que só conseguisse comprovar melhor esse direito posteriormente, na Justiça", informou o instituto. (Fonte: Extra)

Notícias FEEB PR

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